O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto natalino de 2025, que concedeu perdão de pena a pessoas privadas de liberdade que atenderam a requisitos específicos previstos na norma.
O ato presidencial foi publicado no Diário Oficial da União na terça-feira (23/12/25) e reafirmou a exclusão de condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Previsto na legislação brasileira, o indulto natalino é um benefício concedido anualmente por meio de decreto presidencial, tradicionalmente editado ao final do ano. Em 2025, o texto manteve uma linha restritiva ao afastar do perdão penal pessoas condenadas por atentados à democracia, além de crimes de elevada gravidade.
Entre os grupos contemplados estavam pessoas com deficiência, gestantes com gravidez de risco, presos com doenças graves ou altamente contagiosas, pessoas com transtorno do espectro autista em grau severo, além de nacionais e imigrantes condenados exclusivamente à pena de multa, desde que preenchidos os critérios legais.
O decreto deixou claro que o benefício não se aplicou a condenações relacionadas a crimes contra a democracia. Também foram expressamente excluídos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tortura, terrorismo e racismo, bem como por crimes de violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição (stalking). Além disso, o texto vedou a concessão do indulto a presos que firmaram acordo de colaboração premiada ou que estivessem cumprindo pena em presídios de segurança máxima.
Critérios para concessão do indulto
A norma estabeleceu critérios que variaram conforme o tempo da pena, a reincidência e a natureza do delito. Para condenações de até oito anos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, foi exigido o cumprimento de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025 para réus não reincidentes, ou de um terço para reincidentes.
Nos casos de penas de até quatro anos, inclusive quando o crime envolve violência ou grave ameaça, o indulto pôde ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes ou de metade da pena para reincidentes, respeitando-se a mesma data de referência.
Redução ampliada para idosos e responsáveis por filhos
O decreto previu condições mais favoráveis para determinados grupos. O tempo mínimo de cumprimento da pena foi reduzido pela metade para pessoas com mais de 60 anos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência, e homens que fossem os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos menores de idade.
Situações de saúde e deficiência
O indulto natalino de 2025 ampliou a atenção a casos de saúde. Foram incluídas pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após a prática do crime, bem como presos com HIV em estágio terminal ou portadores de doenças graves e crônicas que demandassem cuidados incompatíveis com a estrutura do sistema prisional.
Também ficaram fora do benefício condenados por tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e crimes praticados por lideranças de facções. Nos delitos de corrupção, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva, o perdão da pena somente foi admitido quando a condenação fosse inferior a quatro anos. O decreto também contemplou pessoas com transtorno do espectro autista em grau severo (grau 3).
O texto presumiu a incapacidade do sistema penitenciário de oferecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilitou a análise dos pedidos de concessão do benefício nesses casos.
Indulto específico para mulheres e perdão de multas
O decreto instituiu ainda um indulto específico voltado às mulheres, especialmente mães e avós condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, desde que tivessem cumprido ao menos um oitavo da pena.
Quanto às penas de multa, o perdão foi autorizado quando o valor estivesse abaixo do mínimo exigido para execução fiscal ou quando fosse comprovada a incapacidade econômica da pessoa condenada, como nos casos de beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua.
Comutação de penas
Para quem não se enquadrou nos critérios do indulto integral, o decreto autorizou a comutação da pena, permitindo a redução do tempo restante de prisão.
Nesses casos, a diminuição prevista foi de um quinto da pena para condenados não reincidentes e de um quarto para reincidentes.


